Projeto de Lei nº 22 de 11 de Abril de 2022

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

22

2022

11 de Abril de 2022

Estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

a A
Estabelece normas para contratagdo por tempo determinado necessidade tempordria para de atender a excepcional interesse público e dá outras providéncias.
    A PREFEITA DO MUNICIPIO DE GUANHAES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal de Guanhães.
        Parágrafo único  
        O Poder Executivo dará prioridade à realização de concurso público para suprir insuficiência de pessoal.
          Art. 2º. 
          Para o atendimento do disposto no art. 1º, os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo poderão realizar contratação por tempo determinado nas condições e nos prazos previstos nesta lei.
            Parágrafo único  
            Ao pessoal contratado com fundamento nesta lei aplica-se nomenclatura "contratado temporário”.
              Art. 3º. 
              A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico pode ser efetuada nos seguintes casos:
                I – 
                assistência a situações de calamidade publica e emergências em saúde publica declaradas pela autoridade competente;
                  II – 
                  combate a surtos endémicos;
                    III – 
                    assistência a emergências ambientais declaradas pela autoridade competente;
                      IV – 
                      atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como abertura de novas turmas, havendo inviabilidade de realização imediata de concurso público;
                        V – 
                        atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos casos de urgência nas quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade de realização imediata de concurso público;
                          VI – 
                          atividades técnicas, no âmbito de projetos e programas, com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, convénios ou contratos, celebrados com organismos internacionais ou com órgãos dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, mediante justificativa da inviabilidade de realização de concurso publico;
                            VII – 
                            para suprir necessidade transitória e fortuita de substituição de servidores efetivos nas hipóteses em que não ocorra a vacância do cargo por eles ocupado e desde que o serviço por eles executado não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente.
                              § 1º 
                              A contratação temporária somente será admitida se não houver possibilidade de atendimento às situações emergenciais mediante remanejamento de pessoal ou outros meios de aproveitamento da força de trabalho existente nos órgãos, nas autarquias e nas fundações envolvidas.
                                § 2º 
                                A contratagdo por tempo determinado serd realizada quando constatada, nos termos de declaração expedida pela autoridade competente, a insuficiência de pessoal efetivo para a manutenção do regular funcionamento dos serviços públicos.
                                  Art. 4º. 
                                  Os contratos temporários firmados com fundamento nesta lei terão a seguinte duração:
                                    I – 
                                    seis meses, prorrogável por igual período desde que ainda não tenha ocorrido a superação da situação emergencial ou calamitosa, nos casos dos incisos I a III do art. 3º;
                                      II – 
                                      até doze meses, nos casos dos incisos IV e V do art. 3º;
                                        III – 
                                        até doze meses, prorrogável por igual período desde que o prazo total, correspondente ao prazo do contrato original somado ao prazo da prorrogação, não exceda vinte e quatro meses, nos casos dos incisos VI e Vil do art. 3%
                                          Art. 5º. 
                                          A contratação de pessoal com fundamento nesta lei será mediante processo seletivo simplificado, nos termos de regulamento.
                                            Parágrafo único  
                                            A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergências em saúde pública, de surtos endêmicos e de emergências ambientais, a que se referem os incisos I a lll do art. 3º, prescindirá de processo seletivo.
                                              Art. 6º. 
                                              As contratações com fundamento nesta lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do dirigente do órgão, da autarquia ou da fundação contratante.
                                                Art. 7º. 
                                                O processo seletivo simplificado compreende prova escrita e análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas.
                                                  § 1º 
                                                  Os órgãos ou entidades contratantes nomearão comissão específica que será responsável pela coordenação, realização e fiscalização do processo seletivo;
                                                    § 2º 
                                                    A análise de curriculum vitae dar-se-á a partir do sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.
                                                      § 3º 
                                                      Em caso de empate no processo simplificado previsto no parágrafo anterior, serão observados os seguintes critérios de desempate:
                                                        I – 
                                                        maior tempo de exercício da profissão;
                                                          II – 
                                                          maior idade.
                                                            Art. 8º. 
                                                            A divulgação do processo seletivo simplificado dar-se-á mediante:
                                                              I – 
                                                              publicação no quadro de a visos da Prefeitura e/ou do órgão contratante;
                                                                II – 
                                                                disponibilização do inteiro teor do edital aos interessados.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o número de vagas, a descrição das atribuições, remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    O tempo de permanência no contrato temporário com fundamento nesta lei não será considerado para quaisquer efeitos ou vantagens relativas a cargo efetivo eventualmente já ocupado ou a ser ocupado pelo contratado temporário, salvo em relação à matéria previdenciária, nos termos da legislação específica.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      A remuneração do contratado temporário será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas atribuições correspondam às funções do contratado ou, inexistindo correspondência, terá valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada e mercado de trabalho para o desempenho dessas funções.
                                                                        § 1º 
                                                                        Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município.
                                                                          § 2º 
                                                                          Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 12 (doze) de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, poderão perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos, limitada à diferença de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo efetivo de função semelhante.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            O contratado temporário é segurado do regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da Republica.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              O contratado temporário não poderá:
                                                                                I – 
                                                                                receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                                                                                  II – 
                                                                                  ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade que der causa ao descumprimento.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      As infrações disciplinares atribuídas ao contratado temporário serão apuradas mediante processo administrativo a ser concluído no prazo de trinta dias, assegurada a ampla defesa, nos termos do inciso LV do art. 5° da Constituição da República.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        O contratado temporário fará jus a:
                                                                                          I – 
                                                                                          remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos municipais;
                                                                                            II – 
                                                                                            irredutibilidade da remuneração ajustada;
                                                                                              III – 
                                                                                              jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo em regime de plantão;
                                                                                                IV – 
                                                                                                repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      adicional, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        salário-família;
                                                                                                          IX – 
                                                                                                          licença:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            para tratamento de saúde;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;
                                                                                                                c) 
                                                                                                                por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será extinto nas seguintes situações:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    pelo término do prazo contratual;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      por iniciativa do contratado;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          por descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, mediante procedimento administrativo disciplinar e garantia a ampla defesa.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            No caso do inciso II do caput, a extinção do contrato temporário deverá ser comunicada ao órgão, à autarquia ou à fundação contratante com antecedência mínima de 15 dias.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              No caso do inciso III do caput, competirá à autoridade máxima do órgão, da autarquia ou da fundação contratante declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da data de comunicação, rescindidos os contratos vigentes.
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei, observará o seguinte procedimento:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  autorização do contrato, á vista de solicitação fundamentada do órgão interessado;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    instrução do processo de contratação;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      avaliação, quando for o caso;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        assinatura do contrato pelas partes.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do órgão, autarquia ou fundação publica, que poderá delegar-lhe a assinatura.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                              solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da contratação;
                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                documentos pessoais do contratado, incluindo:
                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                  copia autenticada da cédula de identidade e CPF;
                                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                                    prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                                                                                                                                                      3 
                                                                                                                                                      atestado de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta médica oficial;
                                                                                                                                                        4 
                                                                                                                                                        declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da Republica;
                                                                                                                                                          5 
                                                                                                                                                          Aprovação em processo seletivo simplificado, quando for o caso.
                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                            A contratação temporária de pessoal com a inobservância das disposições estabelecidas nesta lei implicará a nulidade de pleno direito do contrato e a responsabilização civil e administrativa da autoridade contratante.
                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2234/2007.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                Guanhães (MG), 11 de abril de 2022. 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                Dóris Campos Coelho
                                                                                                                                                                Prefeita Municipal