Emenda ao Projeto de Lei nº 2 de 29 de Janeiro de 2021
EMENDA MODIFICATIVA, SUPRESSIVA E ADITIVA - Nº /2021
Eu Vereador Rodrigo Bretas, que a esta subscrevo, nos termos do Regimento Interno, proponho a seguinte Emenda Modificativa, Supressiva e Aditiva ao Projeto de Lei nº 009/2021, que “dispõe sobre a aplicação de multa aos estabelecimentos que descumprirem os protocolos e as medidas de contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19”.
Modifica-se a redação do artigo 1º, caput e seus incisos I e II, parágrafos 1º e 2º, aditando os incisos III e IV e suprimindo o parágrafo 3º, além da modificação dos artigos 2º e 3º, bem como da adição dos artigos 4º, 5º e 6º, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, inclusive os informais, que descumprirem os protocolos estabelecidos no plano “Minas Consciente” do Estado de Minas Gerais implementados pelo Executivo Municipal para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estarão sujeitos às seguintes penalidades administrativas:
I – Advertência Verbal;
II – Notificação;
III - Multa;
IV – Interdição.
§ 1º- A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento, nas dependências da Empresa, da obrigação do uso de máscaras ou outra norma do protocolo sanitário para enfrentamento à Pandemia de COVID-19.
§ 2º- As penalidades previstas neste artigo não poderão ser cumulativas e deverão ser aplicadas na sequência dos incisos deste artigo iniciando pelo inciso II, sucessivamente.
Art. 2º - A penalidade de Notificação deverá ser aplicada mediante a lavratura, por servidor competente, de Termo de Notificação específico.
Art. 3º - As penalidades de Multa e Interdição deverão ser aplicadas mediante lavratura, por servidor competente, de Auto de Infração Específico.
Parágrafo Único: A penalidade de Interdição, por descumprimento desta Lei, terá prazo máximo de 3 (três) dias e em caso de continuidade da infração seu prazo será dobrado, continuamente.
Art. 4º - A penalidade de Multa terá os seguintes valores:
I – 10 UFM´s (Unidades Fiscais do Município), para pessoas físicas e Micro Empreendedor Individual (MEI);
II – 50 UFM´s (Unidades fiscais do Município), para pessoas jurídicas.
Art. 5º - Compete à Vigilância Sanitária do Município a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo Único – As infrações serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à Ampla Defesa, ao Contraditório e ao Devido Processo Legal, aplicando-se, no que couber, o Código Sanitário Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
No entendimento de que o Comerciante, o Industriário e o Prestador de Serviços municipais, já vêm sofrendo muitas perdas desde o início da Pandemia de Covid-19, mas também no entendimento da necessidade de se regulamentar as medidas que poderão ser adotadas pelo poder Executivo Municipal para a diminuição da propagação do vírus e contenção da pandemia, busquei equilibrar a necessidade com a possibilidade das sanções.
Corroborando com a minha interpretação o STF consolidou o entendimento no HC 102.087/MG de que as penalidades aplicadas pelo Poder Executivo devem ser proporcionais às infrações, que deverão ser escalonadas, proibindo assim excessos.
Sala das sessões, Guanhães/MG, 29 de Janeiro de 2021.